De agora em diante, os prédios dos órgãos públicos do Estado de São Paulo deverão possuir sistemas de coleta e reaproveitamento de água pluvial. Essa obrigatoriedade foi estabelecida pela recém criada Lei nº 17.394, que trata sobre a Captação de Água da Chuva.
Essa nova legislação paulista – que foi publicada no dia 15 de setembro de 2021 – é uma iniciativa oficial para incentivar, junto à sociedade, o reaproveitamento desse tipo de água residual, considerando as dificuldades decorrentes das constantes e preocupantes crises hídricas registradas no país.
A ementa da Lei nº 17.394 informa que ela “dispõe sobre o Poder Executivo, por meio do órgão responsável, inserir nos projetos arquitetônicos dos órgãos do Estado a instalação de sistema de coleta para captação da água de chuva”.
De maneira mais detalhada, o Artigo 1º da lei determina que os projetos dos prédios públicos, em casos de edificação ou reforma, deverão possuir cisternas/reservatórios para reter a água de chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.
“A água coletada servirá para a limpeza dos espaços físicos diversos, jardinagem e também reaproveitamento nas descargas dos sanitários”, informa o parágrafo único da lei.
Além dos benefícios diretos, a expectativa dos legisladores e do governo é que a Lei nº 17.394: Captação de Água da Chuva seja um bom exemplo em prol da segurança hídrica e da sustentabilidade.
E que dessa forma, indiretamente, inspire a sociedade e o parque industrial a implantarem sistemas de uso racional da água, incluindo tecnologias de coleta, armazenamento e reúso de águas pluviais, efluentes industriais e esgotos sanitários.
Leis de Reúso da Água
A legislação brasileira como um todo ainda não contempla, como deveria, as urgentes possibilidades de gestão e reúso de águas residuais – da chuva, de efluentes industriais e esgotos domésticos.
Já existe, por exemplo, a Lei Nº 14.026, que atualiza o Marco Legal de Saneamento Básico e que em seu texto estimula o reúso de efluentes sanitários e o reaproveitamento de águas pluviais.
E também há algumas leis estaduais, a exemplo da chamada “Lei das Piscininhas” – Lei Nº 12.526, do Estado de São Paulo, que estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
Essa lei paulista estabelece o seguinte:
Artigo 1º – É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados)
Em seu escopo, a Lei Nº 12.526 possui três objetivos centrais:
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II – controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos;
III – contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
Vale observar que, no Estado de São Paulo, o cumprimento desta lei é necessário para a “obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e das Regiões Metropolitanas, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos”.
E no Congresso Nacional está tramitando uma proposta de lei mais ampla – o Projeto de Lei Nº 2.451/20 – que “dispõe sobre o reuso de água para fins não potáveis em novas edificações públicas federais e privadas residenciais, comerciais e industriais, e dá outras providências”.
Este PL pretende tornar obrigatório o reúso da água, proveniente da chuva, de estações de tratamento de esgoto ou do tratamento de líquidos do processo industrial, em novas edificações públicas, residenciais, comerciais e industriais.
Todas essas normativas são essenciais, assim como o engajamento da sociedade, para reverter o baixíssimo índice de aproveitamento de águas residuais no Brasil para fins não potáveis – como utilização em processos industriais, regas de jardins e áreas de paisagismo, lavagem de pisos e frotas de veículos.
O Brasil gera apenas 2 m³/s de água de reúso, diante de um total extraordinário de 2.083 m³/s de água bruta retirada de fontes mananciais, segundo o relatório Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil – Informe 2018, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Isso significa o reaproveitamento de somente 0,096% de todo o volume de água bruta coletada de mananciais superficiais e subterrâneos. Uma proporção absolutamente desigual e incompatível com práticas de sustentabilidade hídrica e sócio-ambiental.
Água de Reúso nas Empresas
Paralelamente à elaboração e consolidação das leis sobre a água de reúso ainda no Brasil, porém, uma parte do setor produtivo já se atentou à importância desse recurso e suas inúmeras vantagens. E já deu a largada rumo ao uso racional da água e à adoção de sistemas de aproveitamento de águas residuais.
Muitas organizações já entenderam que, além de fomentar a sustentabilidade hídrica e a economia circular, a utilização da água de reúso em espaços comerciais e industriais é uma decisão bastante rentável, pois gera economia no consumo de água de distribuição.
Assim, várias indústrias, companhias da construção civil, do setor de serviços e outros tantos negócios já possuem seus próprios sistemas para coleta e geração da água de reúso.
Isso também acontece de maneira crescente em condomínios comerciais e residenciais, que dotados de equipamentos de tratamento de água mais eficientes e modernos se tornam aglomerados mais “verdes” quanto à gestão da água.
Particularmente em áreas fabris, a água de reúso geralmente é proveniente dos efluentes industriais, que são devidamente tratados conforme padrões e normas.
A título de curiosidade, no Brasil, temos a norma ABNT NBR Nº 13969, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que determina os padrões de análise de qualidade da água de reúso e a classifica em quatro categorias:
Classe 1 – lavagem de carros e outros usos que requerem o contato direto do usuário com a água, com possível aspiração de aerossóis pelo operador, incluindo chafarizes
Classe 2 – lavagem de pisos, calçadas e irrigação de jardins, manutenção dos lagos e canais para fins paisagísticos, exceto chafarizes
Classe 3 – reúso nas descargas dos vasos sanitários
Classe 4 – reúso nos pomares, cereais, forragens, pastagens para gados e outros cultivos através de escoamento superficial ou por sistema de irrigação pontual
Fonte: Norma ABNT NBR 13969:1997
Estações de Tratamento de Água, de Esgoto e Efluentes Industriais
A FUSATI é uma companhia que há quatro décadas atua desenvolvendo sistemas de tratamento de água, esgoto e efluentes industriais pressurizados, compactos e modulares para o atendimento de variadas demandas hídricas. Inclusive a geração de água de reúso para fins não potáveis.
Desde 1983 a FUSATI tem participado da evolução e da expansão de empresas de vários segmentos econômicos projetando e instalando Estações de Tratamento de Água (ETA), Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) e Estações de Tratamento de Efluentes Industriais (ETEI) em suas unidades fabris ou outras dependências.
Especialmente no caso de companhias dos setores de alimentos, bebidas, fármacos e produtos químicos, as soluções e tecnologias hídricas da FUSATI desempenham um papel estratégico que é o fornecimento de água de qualidade, 100% segura e tratada para o processo fabril.
Em outras palavras, o negócio da FUSATI é o cuidado com a água nas diferentes etapas de seu ciclo: coleta, tratamento, devolução à natureza e/ou reúso.
Por isso, projetamos e vendemos soluções hídricas de alta performance operacional e cada vez mais sustentáveis, que garantem o uso racional da água, o fornecimento de água tratada, a otimização de processos fabris, a conformidade com leis/normas ambientais, a redução do consumo de água de distribuição e a segurança da linha de produção.