O papel ambiental das águas residuais tratadas ganha mais evidência e importância a cada nova crise hídrica e ameaça de racionamento de água. 

Porém, quando vemos especialistas em gestão hídrica fazerem seguidos apelos sobre o uso racional da água, geralmente pensamos, exclusivamente, na economia de água tratada que jorra nas torneiras de nossas casas. 

Mas não é só isso! Esse tipo de alerta hídrico também contempla a recomendação de zelo com a água bruta e, especialmente, com a água residual.

Hoje mais do que nunca, a segurança hídrica, a sustentabilidade e a saúde pública dependem da coleta, do tratamento adequado e da devolução (à natureza!) das águas previamente utilizadas nas residências, nas atividades comerciais e industriais.

Ou seja, o tratamento correto das águas residuais – aquelas provenientes de esgotos industriais e urbanos – é essencial para assegurar a proteção de ecossistemas, a continuidade da atividade econômica, a qualidade dos mananciais e da água que, de maneira cíclica, será novamente consumida nas residências, nas fábricas, no comércio e no setor de serviços.

O Que São Águas Residuais?

Águas residuais são aquelas que, de alguma forma, já foram utilizadas para uma determinada finalidade humana. Em outras palavras, são os famosos esgotos.

Basicamente, são as águas descartadas após uso residencial, comercial, industrial ou na agropecuária.

Água de reuso, é um recurso inexplorado que pode virar lei. O reaproveitamento das águas residuais é uma urgente necessidade de racionalizar recursos nos dias de hoje. Porém, de maneira geral, o processo de água de reúso ainda é uma prática bastante limitada em todo o mundo.

As águas residuais – também chamadas de residuárias ou águas servidas – ainda incluem a água das chuvas (pluvial) e a água empregada na conservação dos espaços públicos e rega de áreas verdes.

Por causa dos mais diversos tipos de manipulação e usos, a água residual contém substâncias poluentes, material orgânico, resíduos minerais, sais dissolvidos, óleos e graxas, metais pesados, sólidos em suspensão e outros agentes contaminantes.

Tratamento de Águas Residuais

Em uma boa parte das cidades brasileiras, a água residual oriunda dos esgotos domésticos é adequadamente tratada e devolvida à natureza. 

Nesses municípios que possuem condições satisfatórias de saneamento básico – situação que ainda inclui a oferta de água tratada -, o esgoto é coletado, transportado por meio de redes de tubulações e, posteriormente, encaminhado às Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).

Depois de ser tratado nas ETEs municipais, o esgoto urbano é lançado com segurança no mar ou em corpos hídricos de água doce como rios, córregos e lagos, sem oferecer riscos de poluição e danos sócio-ambientais.

O Brasil, contudo, ainda tem um grande déficit na área de esgoto tratado. Segundo dados do Painel Saneamento Brasil, estudo realizado pelo Instituto Trata Brasil (ITB), apenas 32% dos habitantes de cidades brasileiras de porte médio – aquelas com população entre 50 mil e 140 mil pessoas – têm acesso a redes de coleta e tratamento de esgoto.

Isso significa que uma grande parcela do esgoto gerado no país ainda não é tratada, lamentavelmente. Ou seja, é descarregada de maneira irregular no meio ambiente, provocando impactos à natureza e à população.

Já os esgotos industriais, que são os resultantes dos processos fabris, devem ser tratados de modo apropriado pelas empresas geradoras e depois devolvidos ao meio ambiente.

Isso geralmente é feito em Estações de Tratamento de Efluentes Industriais (ETEI), que são unidades particulares e especialmente construídas para o atendimento de demandas industriais. 

Em tempo: as diretrizes ambientais, sanitárias e técnicas envolvendo o tratamento de efluentes industriais são estabelecidas por leis, decretos, normas e resoluções, que são emitidas por órgãos e entidades competentes.

Esse regramento ambiental, que também diz respeito ao uso e à cessão de outorgas da água no Brasil, se dá por meio de órgãos governamentais como:

Multas por Águas Residuais Não Tratadas

As empresas que produzem grandes volumes de efluentes industriais e que não obedecem os padrões de emissão de efluentes líquidos, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, estão sujeitas a multas e outras penalidades.

No âmbito federal, as penalidades associadas à poluição ou degradação dos recursos naturais – fauna, flora, recursos hídricos, solo e atmosfera – estão descritas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que é popularmente chamada de Lei de Crimes Ambientais.

Ao pé da letra, trata-se da lei que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

A Lei 9.605 define punições para a prática de diferentes infrações ambientais, que vão desde a prestação de serviços à comunidade, a suspensão parcial ou total das atividades e a interdição temporária da atividade, até a detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Mas além desta legislação nacional, há de se observar ainda determinações criadas na esfera estadual.

Por exemplo, no Estado de São Paulo existe a Instrução Técnica Nº 30 da CETESB, que estabelece critérios para a valoração das penalidades de multa previstas em duas leis:

  •  Lei Estadual nº 997/1976 – que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente
  • Decreto Federal nº 6.514/2008 – que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Enfim, é uma instrução que define multas para casos que envolvem a contaminação da água, o armazenamento e a destinação de resíduos, a emissão de poluentes atmosféricos, eventos de poluição ambiental que causam risco à saúde humana e outros.

A Instrução Técnica Nº 30 da CETESB define valores de multas em Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para três categorias de infrações:

  1. Leves – de 10 a 1000 Ufesps
  2. Graves – de 1001 a 5000 Ufesps
  3. Gravíssimas – de 5001 a 10.000 Ufesps

Hoje, o valor da Ufesp é R$ 29,09. Quer dizer, estamos falando de multas que variam entre R$ 300,00 e R$ 300.000,00 conforme a gravidade.  

A CETESB observa que esses valores são “diretrizes gerais para a aplicação de penalidades para o controle de fontes de poluição ambiental” e que cada caso deve ser avaliado individualmente.

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Para o tratamento de águas residuais geradas, a FUSATI projeta e instala unidades pressurizadas, compactas e modulares que atendem demandas de indústrias de vários segmentos.
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