A Portaria GM/MS Nº 888, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 4 de maio de 2021, tornou-se desde então o documento central que define a qualidade e os parâmetros de potabilidade da água no Brasil. 

Esta nova instrução normativa trouxe mudanças relativas à potabilidade da água como, por exemplo, definições, responsabilidades, exigências técnicas, valores máximos permitidos (VMP) de turbidez, de pH e resíduos de desinfetantes, novos padrões da coleta de amostras (para elaboração de laudos) e outras diretrizes. 

A portaria deve ser observada por empresas públicas encarregadas pelo fornecimento de água à população e responsáveis por equipamentos/tecnologias (coletivas ou individuais) como poços artesianos, sistemas de captação de água de mananciais superficiais e carros-pipa. 

A seguir, saiba mais detalhes sobre a Portaria GM/MS Nº 888, o novo padrão nacional de potabilidade da água que tanto interessa a gestores públicos e privados envolvidos com os processos de captação, tratamento e fornecimento de água para fins residenciais, comerciais ou industriais. 

O que é a Portaria Nº 888?

A Portaria Nº 888 é um ato administrativo normativo editado pelo Ministério da Saúde (MS) que fornece as instruções “sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”.

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 7 de maio de 2021. 

Na prática, a Portaria Nº 888 altera e incorpora em seu texto o Anexo XX, que era um apêndice da Portaria de Consolidação Nº 5 do Ministério da Saúde – que disciplina as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Portaria Nº 888: a quem se destina?

A Portaria Nº 888 se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de:

  • Sistema de abastecimento de água (SAA) – redes de distribuição pública
  • Solução alternativa de abastecimento de água coletiva (SAC) – fontes, mananciais superficiais, poços artesianos comunitários etc
  • Solução alternativa de abastecimento de água individual (SAI) fontes hídricas que atendem um domicílio (poço caipira, água de nascente, água da chuva, rio, lago, córrego etc)
  • Carro-pipa – veículo equipado com tanque/reservatório, utilizado no transporte de grandes volumes de água

O que mudou com a Portaria Nº 888?

Entre as mudanças promovidas pela Portaria Nº 888 estão novas definições e instruções, alterações na área das competências/responsabilidades e nos parâmetros devalores máximos permitidos (VMP) de diferentes substâncias presentes na água.

Veja algumas dessas alterações da nova portaria:

●    Sistema de abastecimento de água

O Artigo 26 – do Capítulo IV (Das Exigências Aplicáveis aos Sistemas e Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água para Consumo Humano) – estabelece que: 

“A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água (SAA) não poderá ser também alimentada por outras fontes”.

Dessa forma, para usufruir de sistemas mistos de abastecimento será necessário realizar modificações estruturais no imóvel/estrutura predial.

●    Nível de turbidez da água

O monitoramento da turbidez nos sistemas de pós-desinfecção de água subterrânea (por meio de coleta de amostras) passa a ser semanal (Artigo 28). Antes havia a necessidade de duas coletas semanais.

●    Monitoramento de Escherichia coli

Houve mudanças significativas no Artigo 29, que é aquele estipula quando deve haver monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água de sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água, que utilizam águas superficiais (por exemplo ETAs).  

O parágrafo primeiro do Artigo 29 esclarece que:

“Quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) por meio do monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias”.

Na prática, estabelece que os laudos bacteriológicos (que antes eram realizados com análise de amostras contendo oocistos dos protozoários Giardia spp e Cryptosporidium) agora serão feitos com esporos de bactérias aeróbias)

Outra mudança quanto ao monitoramento da bactéria Escherichia coli foi apontada no parágrafo quarto (do mesmo Artigo 29), que informa que:

“Quando a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA, com base no mínimo em 4 amostragens no mês, for inferior a 2,5 log (99,7%), deve ser realizado monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao longo dos 12 meses seguintes”.

●    Cloro residual

A Portaria GM/MS Nº 888 preconiza que:

“É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) e nos pontos de consumo” (Artigo 32).

O Anexo XX da Portaria de Consolidação Nº 55 previa somente a presença de cloro residual na extensão do sistema de distribuição de água, não mencionava os locais de consumo.

●    Obrigações e responsabilidades de gestores de SAA e SAC

Algumas alterações foram incluídas no Artigo 14, que é aquele que estabelece diretrizes para o responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano.

Os itens IV e V trouxeram novidades que dizem respeito ao envio do plano de amostragem à autoridade de vigilância da saúde pública:

IV – encaminhar à autoridade de saúde pública, anualmente e sempre que solicitado, o plano de amostragem de cada SAA e SAC, elaborado conforme Art. 44 deste Anexo, para avaliação da vigilância;

V – realizar o monitoramento da qualidade da água, conforme plano de amostragem definido para cada sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água;

Também compete aos responsáveis por SAA e SAC a garantia da utilização de produtos de qualidade e certificados tecnicamente.

Essa instrução está descrita nos itens VII e VIII do mesmo Artigo 14. A saber:

VII – exigir dos fornecedores na aquisição, comprovação de que os materiais utilizados na produção, armazenamento e distribuição não alteram a qualidade da água e não ofereçam risco à saúde, segundo critérios da ANSI/NSF 61 ou certificação do material por um Organismo de Certificação de Produto (OCP) reconhecido pelo INMETRO;

VIII – exigir dos fornecedores, laudo de atendimento dos requisitos de saúde (LARS) e da comprovação de baixo risco a saúde (CBRS), para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água, considerando a norma técnica da ABNT NBR 15.784;

Mais Informações sobre o Padrão de Potabilidade

*Valores Máximos Permitidos (VMPs)

Parâmetros Inorgânicos – Anexo 9

ParâmetroUnidadeVMP
Antimôniomg/L0,006
Arsêniomg/L0,01
Báriomg/L0,7
Cádmiomg/L0,003
Chumbomg/L0,01
Cobremg/L2
Cromomg/L0,05
Fluoretomg/L1,5
Mercúrio Totalmg/L0,001
Níquelmg/L0,07
Nitrato (como N)mg/L10
Nitrito (como N)mg/L1
Selêniomg/L0,04
Urâniomg/L0,03

Parâmetros Orgânicos – Anexo 9

ParâmetroUnidadeVMP
1,2 Dicloroetanoμg/L5
Acrilamidaμg/L0,5
Benzenoμg/L5
Benzo[a]pirenoμg/L0,4
Cloreto de Vinilaμg/L0,5
Di(2-etilhexil) ftalatoμg/L8
Diclorometanoμg/L20
Dioxanoμg/L48
Epicloridrinaμg/L0,4
Etilbenzenoμg/L300
Pentaclorofenolμg/L9
Tetracloreto de Carbonoμg/L4
Tetracloroetenoμg/L40
Toluenoμg/L30
Tricloroetenoμg/L4
Xilenosμg/L500

Parâmetros Agrotóxicos – Anexo 9

ParâmetroUnidadeVMP
2,4 Dμg/L30
Alacloroμg/L20
Aldicarbe + Aldicarbesulfona + Aldicarbesulfóxidoμg/L10
Aldrin + Dieldrinμg/L0,03
Ametrinaμg/L60
“Atrazina + S-Clorotriazinas (Deetil-Atrazina – Dea, Deisopropil-Atrazina – Dia e Diaminoclorotriazina -Dact)”μg/L2
Carbendazimμg/L120
Carbofuranoμg/L7
Ciproconazolμg/L30
Clordanoμg/L0,2
Clorotalonilμg/L45
Clorpirifós + clorpirifós-oxonμg/L30
DDT+DDD+DDEμg/L1
Difenoconazolμg/L30
Dimetoato + ometoatoμg/L12
Diuronμg/L20
Epoxiconazolμg/L60
Fipronilμg/L1,2
Flutriafolμg/L30
Glifosato + AMPAμg/L500
Hidroxi-Atrazinaμg/L120
Lindano (gama HCH)/td>μg/L2
Malationaμg/L60
Mancozebe + ETUμg/L8
Metamidofós + Acefatoμg/L7
Metolacloroμg/L10
Metribuzimμg/L25
Molinatoμg/L6
Paraquateμg/L13
Picloramμg/L60
Profenofósμg/L0,3
Propargitoμg/L30
Protioconazol + ProticonazolDestioμg/L3
Simazinaμg/L2
Tebuconazolμg/L180
Terbufósμg/L1,2/td>
Tiametoxamμg/L36
Tiodicarbeμg/L90
Tiramμg/L6
Trifluralinaμg/L20

Parâmetros Subprodutos da DesinfecçãoAnexo 9

ParâmetroUnidadeVMP
2,4,6 Triclorofenolmg/L0,2
2,4-diclorofenolmg/L0,2
Ácidos haloacéticos totalmg/L0,08
Bromatomg/L0,01
Cloraminas Totalmg/L4
Cloratomg/L0,7
Cloritomg/L0,7
Cloro residual livremg/L5
N-nitrosodimetilaminamg/L0,0001
Trihalometanos Totalmg/L0,1

Parâmetros CianotoxinasAnexo 10

ParâmetroUnidadeVMP
Cilindrospermopsinasμg/L1
Microcistinasμg/L1
Saxitoxinasμg/L3

Parâmetros OrganolépticosAnexo 11

ParâmetroUnidadeVMP
Alumíniomg/L0,2
Amônia (como N)mg/L1,2
Cloretomg/L250
Cor AparenteuH15
1,2 diclorobenzenomg/L0,001
1,4 diclorobenzenomg/L0,0003
Dureza totalmg/L300
Ferromg/L0,3
Gosto e odorIntensidade6
Manganêsmg/L0,1
Monoclorobenzenomg/L0,02
Sódiomg/L200
Sólidos dissolvidos totaismg/L500
Sulfatomg/L250
Sulfeto de hidrogêniomg/L0,05
TurbidezuT5
Zincomg/L5

Essas são algumas das alterações que ocorreram com a criação da Portaria GM/MS Nº 888.

Para ler o texto na íntegra, acesse o link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-888-de-4-de-maio-de-2021-318461562

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Portaria Nº 888
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Portaria Nº 888
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A Portaria GM/MS Nº 888, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 4 de maio de 2021, tornou-se desde então o documento central que define a qualidade e os parâmetros de potabilidade da água no Brasil e fornece as instruções “sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”. A Portaria Nº 888 altera e incorpora em seu texto o Anexo XX, que era um apêndice da Portaria de Consolidação Nº 5 do Ministério da Saúde - que disciplina as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
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